Lei
Art. 149-C, 3 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.
Fonte oficial: Planalto
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