Lei
Art. 156-A, 13 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.
Fonte oficial: Planalto
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