Lei
Art. 159, 2 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
Fonte oficial: Planalto
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