Lei
Art. 160 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Fonte oficial: Planalto
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