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LeiConstituição Federal

Art. 166, 20 — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

Fonte oficial: Planalto

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