Lei
Art. 166, 9-A — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.
Fonte oficial: Planalto
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