Lei
Art. 17, 7 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
Fonte oficial: Planalto
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