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LeiConstituição Federal

Art. 17, 7 — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

Fonte oficial: Planalto

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