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LeiConstituição Federal

Art. 173 — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Fonte oficial: Planalto

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