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LeiConstituição Federal

Art. 174, 4 — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Fonte oficial: Planalto

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