Lei
Art. 177, 2 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
Fonte oficial: Planalto
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