Lei
Art. 195, 17 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.
Fonte oficial: Planalto
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