Lei
Art. 195, 6 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Fonte oficial: Planalto
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