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LeiConstituição Federal

Art. 195, 6 — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

Fonte oficial: Planalto

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