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LeiConstituição Federal

Art. 198, 13 — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.

Fonte oficial: Planalto

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