Lei
Art. 201, 9 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Fonte oficial: Planalto
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