Lei
Art. 216-A, 2 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I - órgãos gestores da cultura;
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área da cultura; e IX - sistemas setoriais de cultura.
Fonte oficial: Planalto
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