Lei
Art. 239, 1 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.
Fonte oficial: Planalto
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