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LeiConstituição Federal

Art. 240 — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Fonte oficial: Planalto

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