Lei
Art. 37, 15 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
Fonte oficial: Planalto
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