Lei
Art. 40, 16 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Fonte oficial: Planalto
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