Lei
Art. 40, 2 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
Fonte oficial: Planalto
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