Lei
Art. 40, 9 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Fonte oficial: Planalto
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