Lei
Art. 53, 3 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Fonte oficial: Planalto
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