Lei
Art. 62, 11 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Fonte oficial: Planalto
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