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LeiConstituição Federal

Art. 62, 7 — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Fonte oficial: Planalto

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