Lei
Art. 134, 1 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Fonte oficial: Planalto
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