Lei
Art. 143, 2 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Fonte oficial: Planalto
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