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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 146, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Fonte oficial: Planalto

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