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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 147 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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