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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 150 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

Fonte oficial: Planalto

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