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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 150, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.

Fonte oficial: Planalto

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