Lei
Art. 150, 4 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
Fonte oficial: Planalto
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