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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 150, 5 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar- -se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

Fonte oficial: Planalto

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