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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 150, 6 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:

I – do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e II – da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.

Fonte oficial: Planalto

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