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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 154 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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