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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 158 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Cabe aos empregados:

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Fonte oficial: Planalto

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