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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 159 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

Fonte oficial: Planalto

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