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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 161, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

Fonte oficial: Planalto

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