Lei
Art. 161, 3 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
Fonte oficial: Planalto
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