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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 161, 4 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.

Fonte oficial: Planalto

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