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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 164 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Cada Cipa será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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