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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 165 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os titulares da representação dos empregados nas Cipas não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Fonte oficial: Planalto

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