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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 169 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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