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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 193, 5 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Fonte oficial: Planalto

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