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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 195, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Fonte oficial: Planalto

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