Lei
Art. 195, 1 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Fonte oficial: Planalto
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