Lei
Art. 196 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
Fonte oficial: Planalto
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