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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 196 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.

Fonte oficial: Planalto

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