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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 226, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.

Fonte oficial: Planalto

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