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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 227, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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