Lei
Art. 227, 2 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Fonte oficial: Planalto
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