Lei
Art. 229, 2 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.
Fonte oficial: Planalto
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