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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 230 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

Fonte oficial: Planalto

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