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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 230, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.

Fonte oficial: Planalto

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