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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235-C, 11 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.

Fonte oficial: Planalto

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